Emprego e
Estágios
Home  |  Literatura  |  História  |  ebooks grátis  |  Testes Vocacionais Intercâmbio Cultural  |  Eshopping  |  Email   
O Novo Conceito de Estágio

Carlos Reinaldo Mendes Ribeiro*

O estágio deixa de ser uma alternativa econômica para contratação de mão de obra e solução emergencial para ingresso no mercado de trabalho, para se constituir num processo de real integração entre a instituição de ensino e o cedente de estágio.

O Novo Conceito de Estágio

A nova Lei do Estágio representa uma verdadeira revolução nesse importante mecanismo de inserção no trabalho, apresentando inovações que atendem aos anseios de todos aqueles que
sempre viram o estágio como uma forma inteligente e eficaz de complementação do processo educativo, lastimando sua exploração como negócio e sua distorção como emprego disfarçado.

Reproduzimos o texto do Art. 1º da Lei, grifando os aspectos mais relevantes desse documento histórico na evolução do processo educacional brasileiro.

  Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de
trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam
freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário
formativo do educando.

§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional
e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida
cidadã e para o trabalho.
 


O estágio deixa de ser uma alternativa econômica para contratação de mão de obra e solução emergencial para ingresso no mercado de trabalho, para se constituir num processo de real integração entre a instituição de ensino e o cedente de estágio.

Acaba o estagiário que desenvolve atividades que nada tem a ver com seu processo de aprendizagem, repetitivas, vazias de conteúdo, isoladas, e sem vinculação com a instituição
de ensino que só formalmente é envolvida no processo confirmando a condição de
estudante do estagiário.

Agora o estágio, para ser estágio, e não gerar um processo trabalhista de fácil encaminhamento exitoso, deve preencher condições bem definidas e que asseguram a integração desejada entre ensino e o trabalho como fonte de aprendizagem complementar. Ótimo que passe a ser assim!

A nova Lei estabelece um termo de compromisso tripartite, sem intermediários, sem
procuradores, um documento vivo, periodicamente atualizado, acompanhando a evolução
do processo educativo. (Parágrafo único do Art. 7o). A legislação foi cuidadosa e competente
ao fechar a possibilidade de serem criados mecanismos alternativos, pois facilmente serão
identificados, transformando o pretenso estágio numa vinculação trabalhista convencional.

O estagiário não mais será jogado numa relação de trabalho, sem apoio efetivo, sem supervisão,
pois agora terá uma dupla orientação e supervisão, geradas pelo cedente do estágio (Item III
do Art. 9º), e pela entidade de ensino (Item III do Art. 7º). Caso não seja assim, novamente se caracteriza o emprego disfarçado, com suas conseqüências trabalhistas. Tudo leva a crer que
nossos legisladores caíram na realidade e elaboraram uma Lei que fecha os recursos criativos
de fuga de responsabilidade, tão característicos da nossa cultura.
 


Essa precaução louvável está muito bem caracterizada no Art. 15:

“A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de
emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação
trabalhista e previdenciária”.

No sistema de estágio até agora vigente, as instituições de ensino, usualmente, nem sabem
onde o estudante está estagiando, mas isso mudou, e elas terão de “avaliar as instalações da
parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando”.
(Item II do Art. 7o). Caso isso não seja feito e bem documentado, mais uma vez está
caracterizada e existência de vínculo empregatício.

A nova legislação estabelece, e praticamente impõe, uma integração íntima entre a instituição
de ensino e o cedente de estágio. Fruto dessa integração fica encaminhada a possibilidade dessas partes envolvidas firmarem compromissos que viabilizem, por exemplo, que o cedente assuma o pagamento dos custos educacionais do estagiário, estimulando que curse maior número de
disciplinas e assegurando à instituição de ensino um recurso certo e contínuo. Esse sistema
aumenta a segurança para o cedente de que realmente está participando de um
processo educacional.

Quanto á pertinência da área de estágio com o processo educativo, um bom recurso é a
instituição de ensino criar a disciplina Empregabilidade, orientando o trabalho de estágio como
parte integrante dessa disciplina. Esse recurso atende ao espírito da Lei. Nessa disciplina há possibilidade de se preparar o estudante para o trabalho, algo que hoje não é feito, contando
com a colaboração dos concedentes de estágios que podem participar do processo com palestras, debates e seminários, numa integração que valorizará o processo educativo.

Certamente uma nova era está aberta para educação no Brasil, e sua participação na
preparação para o trabalho.

Carlos Reinaldo Mendes Ribeiro
Professor de administração, consultor de organizações, dirigente empresarial,
empresário, autor de diversos livros, entre eles:
“A Empresa Holística”, “A Empresa Imortal”


LEIA TAMBÉM...

Riobaldo Grande Sertão: Veredas - Guimarães Rosa

Um Certo Capitão Rodrigo de Érico Veríssimo

Laços de família - ponto máximo da prosa de Clarice Lispector

Relato de um Certo Oriente Milton Hatoum

O Livro das Ignorãças  de Manoel de Barros


Leitura Recomendada - Click no Titulo

A DIFERENÇA VITAL
Fred Harmon - Maltese

CURSO DE MARKETING PESSOAL
Curso Online

A ÚLTIMA PALAVRA EM PODER
Tracy Goss - Rocco

ASTROLOGIA E PROFISSÃO
Christina Bastos Tigre - Freitas Bastos

MANUAL DE INICIAÇÃO A MAITRE D'HOTEL
Quirino de Castro Cotti - TAO

EDUCAÇÃO E SOCIEDADE:
CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO

Vários Autores

BOOM: COMO PROSPERAR NA
ECONOMIA DO SÉCULO XXI

Frank VGogl - Futura

CLÁSSICOS DO MUNDO CORPORATIVO
Max Gehringer - Globo

CURSO DE CHEFIA E LIDERANÇA
Curso Online

EDUCAÇÃO INDIVIDUALIZADA
Dr. Mel Levine - Campus

CURSO NOÇÕES DE DIREITO
Curso Online

COMO NEGOCIAR AUMENTO DE SALÁRIO
George Hartman - Ediouro

DICAS E SUGESTÕES DE
COMO CONSEGUIR EMPREGO

Joao Carlos Nagy - Goal

GUERRA DOS EMPREGOS
David F. Dalessandro M Books

VISITE NOSSO ACERVO
DE LIVROS NOVOS E USADOS

VOCÊ, TAMBÉM, PODE COMPRAR
ESSES LIVROS PELA
ESTANTEVIRTUAL.
VISITE NOSSO ACERVO





Procure na BUSCA pelo
autor ou pelo título.
Se tiver dúvida insira apenas
parte do título ou autor
 
Use palavras-chave para
achar o que procura.
ou click em
Busca Avançada

Fique atento ao valor do frete. Adquira mais livros.
Até 1 kilo, o preço do frete
tem o mesmo valor
Carlos Reinaldo Mendes Ribeiro