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O estágio deixa de ser uma alternativa econômica para contratação de mão
de obra e solução emergencial para ingresso no mercado de trabalho, para
se constituir num processo de real integração entre a instituição de
ensino e o cedente de estágio. |
O Novo Conceito de Estágio
A nova Lei do Estágio representa uma verdadeira revolução nesse
importante mecanismo de inserção no trabalho, apresentando inovações que
atendem aos anseios de todos aqueles que
sempre viram o estágio como uma forma inteligente e eficaz de
complementação do processo educativo, lastimando sua exploração como
negócio e sua distorção como emprego disfarçado.

Reproduzimos o texto
do Art. 1º da Lei, grifando os aspectos mais
relevantes desse documento histórico na evolução do processo educacional
brasileiro.
Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no
ambiente de
trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos
que estejam
freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de
educação
profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do
ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de
integrar o itinerário
formativo do educando.
§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade
profissional
e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do
educando para a vida
cidadã e para o trabalho.
O estágio deixa de ser uma alternativa econômica para contratação de mão
de obra e solução emergencial para ingresso no mercado de trabalho, para
se constituir num processo de real integração entre a instituição de
ensino e o cedente de estágio.
Acaba o estagiário que desenvolve atividades que nada tem a ver com seu
processo de aprendizagem, repetitivas, vazias de conteúdo, isoladas, e
sem vinculação com a instituição
de ensino que só formalmente é envolvida no processo confirmando a
condição de
estudante do estagiário.
Agora o estágio, para ser estágio, e não gerar um processo trabalhista
de fácil encaminhamento exitoso, deve preencher condições bem definidas
e que asseguram a integração desejada entre ensino e o trabalho como
fonte de aprendizagem complementar. Ótimo que passe a ser assim!
A nova Lei estabelece um termo de compromisso tripartite, sem
intermediários, sem
procuradores, um documento vivo, periodicamente atualizado, acompanhando
a evolução
do processo educativo. (Parágrafo único do Art. 7o). A legislação foi
cuidadosa e competente
ao fechar a possibilidade de serem criados mecanismos alternativos, pois
facilmente serão
identificados, transformando o pretenso estágio numa vinculação
trabalhista convencional.
O estagiário não mais será jogado numa relação de trabalho, sem apoio
efetivo, sem supervisão,
pois agora terá uma dupla orientação e supervisão, geradas pelo cedente
do estágio (Item III
do Art. 9º), e pela entidade de ensino (Item
III do Art. 7º). Caso não seja assim,
novamente se caracteriza o emprego disfarçado, com suas conseqüências
trabalhistas. Tudo leva a crer que
nossos legisladores caíram na realidade e elaboraram uma Lei que fecha
os recursos criativos
de fuga de responsabilidade, tão característicos da nossa cultura.

Essa precaução louvável está muito bem caracterizada no Art. 15:
“A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza
vínculo de
emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins
da legislação
trabalhista e previdenciária”.
No sistema de estágio até agora vigente, as instituições de ensino,
usualmente, nem sabem
onde o estudante está estagiando, mas isso mudou, e elas terão de
“avaliar as instalações da
parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e
profissional do educando”.
(Item II do Art. 7o). Caso isso não seja feito e bem documentado, mais
uma vez está
caracterizada e existência de vínculo empregatício.
A nova legislação estabelece, e praticamente impõe, uma integração
íntima entre a instituição
de ensino e o cedente de estágio. Fruto dessa integração fica
encaminhada a possibilidade dessas partes envolvidas firmarem
compromissos que viabilizem, por exemplo, que o cedente assuma o
pagamento dos custos educacionais do estagiário, estimulando que curse
maior número de disciplinas e assegurando à instituição de ensino um recurso certo e
contínuo. Esse sistema aumenta a segurança para o cedente de que realmente está participando de um
processo educacional.
Quanto á pertinência da área de estágio com o processo educativo, um bom recurso é a instituição de ensino criar a
disciplina Empregabilidade, orientando o trabalho de estágio como parte integrante dessa disciplina. Esse recurso atende ao
espírito da Lei. Nessa disciplina há possibilidade de se preparar o estudante para o trabalho, algo que hoje não é feito, contando
com a colaboração dos concedentes de estágios que podem participar do processo com palestras, debates e seminários, numa integração que
valorizará o processo educativo.
Certamente uma nova era está aberta para educação no Brasil, e sua participação na preparação para o trabalho.
Carlos Reinaldo Mendes Ribeiro Professor de administração, consultor de organizações, dirigente
empresarial, empresário, autor de diversos livros, entre eles:
“A Empresa Holística”, “A Empresa Imortal”
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Carlos Reinaldo Mendes Ribeiro |
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